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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a

a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

b

o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c

o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d

o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e

a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.