JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois têrços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.

§ 1º

O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições dêsse artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos. § 2º VETADO

§ 2º

Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. (mantido pelo CN)

Art. 52, §2º da Lei 5.194 /1966