Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois têrços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1º
O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições dêsse artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos. § 2º VETADO
§ 2º
Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. (mantido pelo CN)