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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 47

As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.

Parágrafo único

Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei 5.194 /1966