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Artigo 46, Alínea e da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 46

São atribuições das Câmaras Especializadas:

a

julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;

b

julgar as infrações do Código de Ética;

c

aplicar as penalidades e multas previstas;

d

apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

e

elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;

f

opinar sôbre os assuntos de interêsse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Art. 46, e da Lei 5.194 /1966