Art. 46
São atribuições das Câmaras Especializadas:
a
julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b
julgar as infrações do Código de Ética;
c
aplicar as penalidades e multas previstas;
d
apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e
elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f
opinar sôbre os assuntos de interêsse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
"Art. 52 ......................................................... .........................................
............................................................ .....................................................
§ 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.
Art. 82 As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967