Artigo 43 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará, anualmente pelo têrço de seus membros.