Artigo 38 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações.