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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 37

Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:

a

um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos;

b

um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;

c

representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62.

Parágrafo único

Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 5.194 /1966