Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
a
um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos;
b
um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;
c
representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único
Cada membro do Conselho terá um suplente.