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Artigo 32 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 32

Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.

Parágrafo único

O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros.

Art. 32 da Lei 5.194 /1966