Artigo 32 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único
O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros.