JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do art. 27, sòmente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.

Art. 12 da Lei 5.194 /1966