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Artigo 8º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 5.795, de 1972)