Artigo 8º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
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