Artigo 6º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão, no prazo de 90 (noventa) dias, transferidos para outros órgãos do Serviço Público, cujas atividades justifiquem sua existência.