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Artigo 6º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão, no prazo de 90 (noventa) dias, transferidos para outros órgãos do Serviço Público, cujas atividades justifiquem sua existência.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 5.795, de 1972)