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Artigo 6º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão, no prazo de 90 (noventa) dias, transferidos para outros órgãos do Serviço Público, cujas atividades justifiquem sua existência.

Art. 6º da Lei 5.188 /1966