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Artigo 4º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos integrantes da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes e serão providas as vagas do Quadro Permanente atendida a disposição do artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , até 30% (trinta por cento) de sua totalidade, no exercício de 1967; 30%, (trinta por cento), no exercício de 1968; 20% (vinte por cento), no exercício de 1969; e o restante, no exercício de 1970.

§ 1º

No preenchimento de vagas do Quadro Permanente, o Poder Executivo poderá aproveitar funcionários estáveis, consideradas excedentes ou desnecessários em outros órgãos.

§ 2º

Para atender às despesas decorrentes do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros).

Art. 4º da Lei 5.188 /1966