Artigo 3º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores da administração direta e indireta da União que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício, requisitados, no Ministério das Minas e Energia, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal previsto no artigo 1º da presente Lei.
§ 1º
A opção de que trata êste artigo será manifestada pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração.
§ 2º
Aceita a opção, o servidor passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, abrindo-se concomitantemente, vagas nos quadros de origem.