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Artigo 2º da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 2º

São considerados integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o artigo anterior os cargos ocupados pelos funcionários do extinto Conselho coordenador do Abastecimento (C.C.A.); da extinta Comissão Federal de Abastecimento e Preços (C.O.F.A.P.); e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), incluídos no Ministério das Minas e Energia, por fôrça, respectivamente, do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, pelos Decretos ns. 51.574, de 30 de outubro de 1962 , e 53.076, de 4 de dezembro de 1963 , e do art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , pelo Decreto nº 57.645, de 14 de janeiro de 1966.

Art. 2º da Lei 5.188 /1966