Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, organizado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.
Parágrafo único
Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão, constantes dos anexos a que se refere êste artigo, são os previstos na legislação em vigor para os servidores públicos civis do Poder Executivo.