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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.188 de 8 de dezembro de 1966

Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, organizado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

Parágrafo único

Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão, constantes dos anexos a que se refere êste artigo, são os previstos na legislação em vigor para os servidores públicos civis do Poder Executivo.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 5.795, de 1972)