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Artigo 1º da Lei nº 5.187 de 8 de dezembro de 1966

Estende a isenção prevista na Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, a materiais destinados à Cooperativa de Laticínios de São Carlos e à Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

A isenção dos impostos de importação e de consumo, concedida pela Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963 , estende-se aos materiais de que tratam os certificados de corbetura cambial emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, sob os números 18/61-24.620, 18/61-24.623, 18/61-24.624, 18/61-24.626, 18/61-25.844, em nome da Cooperativa de Laticínios de São Carlos, e 18-66-5.730, em nome da Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.

Art. 1º da Lei 5.187 /1966