Artigo 2º da Lei nº 5.183 de 1º de dezembro de 1966
Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de marinha e de acrescidos que menciona, situados no Estado da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A constituição da enfiteuse será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante requerimento do interessado e comprovação da aquisição da unidade residencial, pelo preço, prazo e juros estabelecidos nos instrumentos particulares de compra e venda firmados, em 1958, entre a Fundação da Casa Popular e ex-pracinhas integrantes da Força Expedicionária Brasileira.