Artigo 8º da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano:
a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
b
Banco da Amazônia S.A.;
c
órgãos de administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;
d
outros órgãos e entidades credenciados através de contratos, convênios, ajustes e acordos.