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Artigo 8º da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 8º

São agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano:

a

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

b

Banco da Amazônia S.A.;

c

órgãos de administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;

d

outros órgãos e entidades credenciados através de contratos, convênios, ajustes e acordos.

Art. 8º da Lei 5.173 /1966