Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Orçamento da União, consignará, em cada exercício, os recursos correspondentes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º
Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, são partes integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 2º
Os recursos destinados à realização do Plano não excluem nem substituem a atribuição de dotações próprias aos órgãos da administração, centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, em especial, despesa de custeio.