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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 59

Até 4 (quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA deverá declarar por escrito ao Ministro encarregado de superintender a ação federal na Amazônia, sua opção quanto à situação que preferir adotar.

§ 1º

A opção pela permanência a serviço da SUDAM significa a imediata perda da condição de servidor.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

Esgotado o prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei a SUDAM não poderá ter em sua lotação de servidores, pessoal algum no gôzo da qualidade de funcionário público.

Art. 59, §2º da Lei 5.173 /1966