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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 57

O pessoal pertencente à extinta SPVEA poderá ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

§ 1º

O pessoal não aproveitado pela SUDAM, segundo os critérios que esta estabelecer, será relatado em outros órgãos da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

§ 2º

Até 31 de março de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDAM, caso não tenha sido relatado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo anterior.

Art. 57, §1º da Lei 5.173 /1966