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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 56

A SUDAM deverá alienar ações e participações de capital, integrantes do seu patrimônio e oriundas do acervo da SPVEA, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

§ 1º

A alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário.

§ 2º

Os recursos oriundos da alienação de que tratam os parágrafos anteriores serão aplicados nos programas e projetos constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 3º

Dentro do prazo máximo de 12 meses a SUDAM tomará as providências necessárias para a alienação das ações e participação de capital de que trata o " caput " deste artigo.

Art. 56, §1º da Lei 5.173 /1966