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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 55

Ficam transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues à SPVEA ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos.

§ 1º

A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser revista em programa de aplicação proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico e homologado pelo Ministro do Estado.

§ 2º

As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 em favor do Fundo de Fomento da Produção, a que se refere a Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , passam a fazer parte do FIDAM, a que se refere o artigo 45 da presente lei.

Art. 55, §1º da Lei 5.173 /1966