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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 51

As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:

I

preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;

II

realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.

Parágrafo único

Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei 5.173 /1966