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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 51

As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:

I

preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;

II

realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.

Parágrafo único

Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.