Artigo 51, Inciso I da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:
I
preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;
II
realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.
Parágrafo único
Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.