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Artigo 50 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 50

Os Estados, Territórios e Municípios da Região poderão fazer diretamente à SUDAM o recolhimento de suas contribuições ou aplicá-las, sujeito à comprovação, na realização de serviços e obras preconizadas pelo Plano mediante convênio prèviamente celebrado com a SUDAM.

Art. 50 da Lei 5.173 /1966