JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S. A ., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos por êle feitos a outras instituições financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas no Banco Central;

a

através de créditos à iniciativa privada para investimentos em empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;

b

através de financiamento à iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais e agrícolas da Região.

Parágrafo único

A concessão pelo Banco da Amazônia S. A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.

Art. 46 da Lei 5.173 /1966