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Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 43

A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Direção, Chefia, Assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observância da nomenclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 1º

O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secretário-Executivo que serão segurados do IPASE, é filiado ao INPS. (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 2º

.. VETADO ... (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)

Art. 43, §1º da Lei 5.173 /1966