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Artigo 4º, Alínea h da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 4º

O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:

a

realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada à longo prazo;

b

definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;

e

concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;

d

formação de grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de auto-sustentação;

e

adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;

f

fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;

g

ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;

h

incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;

i

ampliação das oportunidades de formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região;

j

aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas;

l

adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:

I

assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;

II

atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Região.

m

revisão e adaptação contínua da ação federal na Região;

n

concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.

Art. 4º, h da Lei 5.173 /1966