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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 33

A SUDAM poderá alienar bens imóveis ou móveis integrantes de seu patrimônio mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único

A alienação de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à revenda de terceiros, independerá das formalidades previstas neste artigo.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 5.173 /1966