Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.
Parágrafo único
O plano de que trata êste artigo deverá conter:
a
diretrizes adotadas;
b
objetivo, descrição e custo dos programas;
c
custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;
d
medidas necessárias à eficiente execução do Plano.