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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 29

A coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, a ser desempenhada pela SUDAM, terá por objetivo assegurar a necessária compatibilização das diferentes áreas ou setores de atuação federal entre si e com os propósitos da política nacional de desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º

Para a consecução do objetivo definido neste artigo, deverá a SUDAM manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas.

§ 2º

O parecer da SUDAM será remetido ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica para consideração na elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º

O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia traçará normas visando a assegurar a coordenação prevista no " caput " dêste artigo.

Art. 29, §3º da Lei 5.173 /1966