Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A SUDAM poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único
Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente depois de aprovados pelo Conselho Técnico.