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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 23

A SUDAM por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da Autarquia, poderá contrair empréstimos no País ou no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 1º

As operações em moeda estrangeira dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUDAM.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano.

§ 4º

A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUDAM ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo seu Conselho Técnico.

§ 5º

As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais.

§ 6º

Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUDAM a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas para aplicação em programas ou projetos atinentes às destinações dos mesmos recursos.

Art. 23, §3º da Lei 5.173 /1966