Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A importância das dotações e créditos mencionados no artigo anterior será depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., à disposição da SUDAM.
§ 1º
Os saldos não entregues à SUDAM até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar."
§ 2º
Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUDAM incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.