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Artigo 21 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 21

As dotações orçamentárias e os créditos adicionas, destinados à SUDAM, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUDAM independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art. 21 da Lei 5.173 /1966