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Artigo 19 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 19

O Superintendente da SUDAM articular-se-á com o Ministro de Estado a que estiver vinculado, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização e suas revisões anuais, para o fim de compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo setor.

Art. 19 da Lei 5.173 /1966