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Artigo 16 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 16

O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDAM, pelo Presidente do Banco da Amazônia S.A., por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um da Superintendência da Zona Franca de Manaus, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, um da Fundação de Serviço Especial de Saúde Pública, um do Conselho Nacional de Pesquisas e um de cada Ministério a seguir mencionado; - Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde, Indústria e Comércio, Trabalho e Previdência Social e Transportes. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967) (Vide Lei nº 5.508, de 1968)

Art. 16 da Lei 5.173 /1966