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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

a

praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

b

encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

c

submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

d

representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

e

delegar atribuições ao Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Parágrafo único

O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 5.173 /1966