Artigo 13, Alínea e da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
a
praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
b
encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
c
submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
d
representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
e
delegar atribuições ao Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
Parágrafo único
O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)