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Artigo 12 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 12

O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e demissível " ad nutum ."

Parágrafo único

O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente da República por indicação daquele e demissível " ad nutum ".

Art. 12 da Lei 5.173 /1966