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Artigo 1º da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia obedecerá às seguintes disposições da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Art. 1º da Lei 5.173 /1966