Artigo 5º da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Administração (órgãos Dependentes) do Ministério da Saúde, até que o Orçamento da União fixe verbas específicas.