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Artigo 5º da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Administração (órgãos Dependentes) do Ministério da Saúde, até que o Orçamento da União fixe verbas específicas.

Art. 5º da Lei 5.167 /1966