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Artigo 4º da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

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Art. 4º

O Poder Executivo expedirá decretos de aprovação do Regimento da Consultoria Jurídica, de criação das correspondentes funções, gratificadas e de fixação da lotação numérica, do órgão.

Art. 4º da Lei 5.167 /1966