Artigo 4º da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo expedirá decretos de aprovação do Regimento da Consultoria Jurídica, de criação das correspondentes funções, gratificadas e de fixação da lotação numérica, do órgão.