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Artigo 3º da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

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Art. 3º

Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, o cargo isolado de Consultor Jurídico, que será provido, em comissão, por integrante efetivo do Serviço Jurídico da União ou das autarquias federais, com os vencimentos fixados em lei para os cargos de mesma denominação.

Art. 3º da Lei 5.167 /1966