JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os ocupantes de cargos de Assistente Jurídico que integram ou venham a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde serão lotados na Consultoria Jurídica.

Parágrafo único

O Consultor jurídico poderá, quando julgar necessário ou conveniente, designar Assistentes Jurídicos para ter exercício junto a outros órgãos do Ministério da Saúde, delegando-lhes competência, definida em cada caso.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.167 /1966