Artigo 2º da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ocupantes de cargos de Assistente Jurídico que integram ou venham a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde serão lotados na Consultoria Jurídica.
Parágrafo único
O Consultor jurídico poderá, quando julgar necessário ou conveniente, designar Assistentes Jurídicos para ter exercício junto a outros órgãos do Ministério da Saúde, delegando-lhes competência, definida em cada caso.