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Artigo 1º da Lei nº 5.167 de 21 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

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Art. 1º

A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e chefiada pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:

I

Emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;

II

Prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;

III

Cooperar com o Ministério Público nos feitos Judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;

IV

Preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;

V

Lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;

VI

Examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;

VII

Zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e

VIII

Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regimento.

Art. 1º da Lei 5.167 /1966